Em vigor há pouco mais de um ano, desde agosto de 2016 e sua alteração em janeiro de 2019, o Regimento interno da Sfera Instituto de Conciliação Mediação e Arbitragem, destaca a previsão da arbitragem expedita.
A arbitragem expedita, também conhecida por arbitragem sumária, é uma forma de solução de controvérsias de menor expressão econômica e complexidade.
Como o próprio nome sugere, na arbitragem expedita o procedimento é mais célere do que aquele verificado na arbitragem ordinária; há uma simplificação procedimental. Isso não significa dizer, contudo, que nesse tipo de arbitragem as partes renunciam automaticamente à realização de fases essenciais ao desfecho do processo arbitral, tal como a fase de instrução probatória — até mesmo porque essa hipótese acarretaria violação do princípio do devido processo legal e, por conseguinte, poderia ensejar a nulidade da sentença arbitral. Nada obstante isso, o Regulamento de Arbitragem em questão faculta ao tribunal arbitral o poder discricionário para limitar o procedimento, desde que haja aquiescência das partes litigantes.
A previsão de arbitragem expedita vai ao encontro de um dos principais atrativos da via arbitral, que é a celeridade, além de mitigar, de certa forma, o alto custo de algumas arbitragens, em que o baixo valor em disputa inviabiliza a resolução pela via arbitral. Pensando nisso, a SFERA cuidou de estabelecer uma tabela própria para a arbitragem expedita, com valor reduzido das despesas administrativas e honorários de árbitros. É importante que as partes contratantes possam contar com mais uma alternativa para a solução de seus conflitos por intermédio da arbitragem, o que certamente colaborará para uma maior expansão do instituto no país.
A tendência, portanto, é que mais câmaras arbitrais brasileiras passem a inserir, gradualmente, nos seus respectivos regulamentos de arbitragem a opção pelo procedimento expedito, viabilizando a arbitragem para os litígios de menor expressão econômica.