Asia Brasil Arbitration Institute Of Resolution

ARBITRAGEM

A segurança jurídica e a celeridade de que você precisa em seus conflitos.

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Sobre a Arbitragem

Ano após ano é crescente a utilização da arbitragem como meio adequado para a resolução de controvérsias no qual as partes definem um terceiro imparcial e independente da demanda para analisar e julgar o conflito. As partes podem ainda definir uma instituição para promover a administração do procedimento por meio de do gerenciamento de custos e documentos, serviço este prestado por centros como a CABC.
A arbitragem é um método que possui bastante procura em razão seguintes vantagens:

CELERIDADE NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO

CONFIDENCIALIDADE

ECONOMICIDADE

FLEXIBILIDADE DO PROCEDIMENTO

ELEIÇÃO DE LEGISLAÇÃO, SEDE E IDIOMA DO PROCEDIMENTO

EXPERTISE DO ÁRBITRO ESCOLHIDO

Estas são características que a CABC busca manter ao realizar a administração de procedimentos, garantindo qualidade e eficiência do método.
A prática passou a ser mais difundida no Brasil há pouco mais de duas décadas, quanto foi promulgada a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996). Representando um dos principais avanços na área, a Lei de Arbitragem superou obstáculos que impediam a expansão da arbitragem no país como a equiparação do árbitro ao juiz togado e a desnecessidade de homologação da Sentença Arbitral perante o Poder Judiciário.
A Lei estabelece que as partes são livres na escolha das regras de Direito que serão aplicadas, assim como o processo pode se realizar com base nos princípios gerais de Direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Outro importante passo dado no Brasil foi a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras de 1958 (conhecida como Convenção de Nova York). O documento é considerado o mais importante acordo multilateral da Arbitragem Internacional e foi ratificado por mais de 150 países. Ao tornar-se signatário da convenção em 2002, o Brasil passou a ser reconhecido pela comunidade internacional como sendo favorável à utilização da arbitragem como um método eficaz para a solução de controvérsias em âmbito internacional.
Em 2015, o País reformou a legislação esclarecendo , por exemplo, que a arbitragem pode ser utilizada por entes da administração pública direta e indireta a fim de se resolver conflitos patrimoniais.

Sobre a Arbitragem Expedita

Em vigor há pouco mais de um ano, desde agosto de 2016 e sua alteração em janeiro de 2019, o Regimento interno da Sfera Instituto de Conciliação Mediação e Arbitragem, destaca a previsão da arbitragem expedita.
A arbitragem expedita, também conhecida por arbitragem sumária, é uma forma de solução de controvérsias de menor expressão econômica e complexidade.
Como o próprio nome sugere, na arbitragem expedita o procedimento é mais célere do que aquele verificado na arbitragem ordinária; há uma simplificação procedimental. Isso não significa dizer, contudo, que nesse tipo de arbitragem as partes renunciam automaticamente à realização de fases essenciais ao desfecho do processo arbitral, tal como a fase de instrução probatória — até mesmo porque essa hipótese acarretaria violação do princípio do devido processo legal e, por conseguinte, poderia ensejar a nulidade da sentença arbitral. Nada obstante isso, o Regulamento de Arbitragem em questão faculta ao tribunal arbitral o poder discricionário para limitar o procedimento, desde que haja aquiescência das partes litigantes.
A previsão de arbitragem expedita vai ao encontro de um dos principais atrativos da via arbitral, que é a celeridade, além de mitigar, de certa forma, o alto custo de algumas arbitragens, em que o baixo valor em disputa inviabiliza a resolução pela via arbitral. Pensando nisso, a SFERA cuidou de estabelecer uma tabela própria para a arbitragem expedita, com valor reduzido das despesas administrativas e honorários de árbitros. É importante que as partes contratantes possam contar com mais uma alternativa para a solução de seus conflitos por intermédio da arbitragem, o que certamente colaborará para uma maior expansão do instituto no país.
A tendência, portanto, é que mais câmaras arbitrais brasileiras passem a inserir, gradualmente, nos seus respectivos regulamentos de arbitragem a opção pelo procedimento expedito, viabilizando a arbitragem para os litígios de menor expressão econômica.